05/10/2010

Nova Lei de Bagagens

      Entrou em vigor a nova lei de bagagens, no dia 1º de outubro deste ano. A nova legislação facilita principalmente a entrada de objetos de uso pessoal nas alfândegas do Brasil. No site da Receita Federal, pelo link, tem todas as informações por meio de tira-dúvidas. Coloco aqui as mais relevantes na minha opinião:

1.1. O que se entende por bagagem? 
– A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. 
- Exemplos: roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros. 

1.2. Quais os bens que não podem ser trazidos como bagagem? 
- Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e para-pente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques). 
- As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem. 
- Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos. 

1.3. O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal? 
- Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. 
- Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais. 
- Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pendrive, usados, por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal. 

1.4. Qual a diferença entre bens de viajante, bagagem e bens de uso ou consumo pessoal? 
- Um viajante pode trazer para o País quaisquer bens permitidos, incluídos ou não no conceito de bagagem. Caso traga, por exemplo, peças de veículos (excluídas do conceito), pode importá-las mediante um despacho comum de importação. Os bens de uso ou consumo pessoal correspondem a uma parcela de bagagem isenta de tributação. 

1.7. O viajante poderá trazer do exterior um aparelho de GPS (navegador) e um aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, realizando o despacho com o tratamento tributário e aduaneiro aplicáveis à bagagem de viajantes? 
- Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios, assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7ºda Portaria MF nº440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº1.059/2010. 
- Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som automotivo. 

1.9. Além de uma máquina fotográfica, um relógio, e um telefone celular, um viajante pode trazer sob o conceito de bens de caráter manifestamente pessoal outros bens usados (por exemplo, um óculos esportivo, uma pulseira de ouro, um par de brincos e um colar de brilhante)? 
- Sim, se forem compatíveis com as circunstâncias da viagem. A lista de bens contida no §1ºdo art. 2ºda Instrução Normativa RFB nº1.059/2010 é exemplificativa. 
- Cabe destacar que poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior. 

1.13. O que deve fazer o viajante quando estiver retornando do exterior portando bens em quantidade acima dos limites permitidos ou bens que não se enquadrem no conceito de bagagem? 
- O viajante deve dirigir-se ao canal "bens a declarar“ ou apresentar-se à fiscalização aduaneira. A mercadoria então ficará armazenada para fins de despacho aduaneiro mediante importação comum, com todas as regras a ela inerentes. 

3.1. Como é a tributação da bagagem? 
- Os bens de uso e consumo pessoal, e livros, folhetos e periódicos são isentos de tributos;
- As unidades excedentes aos limites quantitativos serão armazenadas para despacho comum de importação (mediante tributação comum, utilizando-se, por exemplo, as alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL para o cálculo do imposto de importação); 
- Os bens em quantidades que não excedam aos limites quantitativos serão tributados a uma alíquota única de 50% (Regime de Tributação Especial), aplicada sobre o valor global que exceda o limite estabelecido para a via de transporte (US$ 500,00, para viajante que ingresse no País por via aérea ou marítima; e US$ 300,00, para via terrestre, fluvial ou lacustre). 

7.2. O brasileiro que estiver retornando ao País depois de residir por mais de um ano no exterior tem direito a alguma isenção de caráter especial? 
– Sim. Os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, terão isenção de tributos, observadas as condições do art. 35 da Instrução Normativa RFB no1.059/2010, para os seguintes bens, novos ou usados: 
- móveis e outros bens de uso doméstico; e 
- ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

        É isso aí! 
        Mille baci. E a contagem regressiva continua, faltam 19 dias!!!

2 comentários:

  1. OI!
    Meu sonho é o mesmo do seu! Visita meu blog quando puder!
    www.myitalianside.com

    Parabéns pela realizacão so seu sonho!

    ResponderExcluir
  2. Legal Rosaly, vou visitar sim. Obrigada.bj

    ResponderExcluir

Obrigada por participar!
Seu comentário será publicado após a aprovação. :)